Comissão da Câmara aprovou substitutivo que altera punições previstas para feminicídio.A Comissão de Constituição e justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 5110/25, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), que prevê aumento de pena para o crime de feminicídio em determinadas situações. A proposta segue para análise do Plenário.
O que muda na proposta aprovada
O texto aprovado torna mais rigorosa a punição quando o agressor tem a intenção de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália. A relatora afirmou que o Código Penal já traz circunstâncias agravantes — como motivo fútil ou torpe, emprego de tortura ou outro meio cruel, e a prática de violência contra a mulher — e que o substitutivo busca modernizar a legislação para dar consonância ao crime de feminicídio em relação ao homicídio.
Laura Carneiro defendeu que a alteração evita brechas legais que possam resultar em punição mais branda ao agressor. Segundo a relatora, o objetivo é alinhar a definição e a punição de feminicídio à natureza do crime de homicídio, sem remanescente de exceções que reduzam a penalidade.
Quando a pena será aumentada
De acordo com o texto aprovado, a pena prevista para feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido por:
– motivo torpe;– motivo fútil;– nas dependências de instituição de ensino;– por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
O texto manteve as hipóteses já previstas atualmente no Código Penal em que a pena aumenta, entre elas:
– durante a gestação;– nos três meses posteriores ao parto;– se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;– contra pessoa menor de 14 anos;– contra maior de 60 anos;– contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretam vulnerabilidade;– na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;– em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;– com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou que possa resultar em perigo comum;– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima;– com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
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