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Nacional

Câmara aprova substitutivo que aumenta pena de feminicídio em casos específicos

12 de agosto de 2026
Câmara aprova substitutivo que aumenta pena de feminicídio em casos específicos
Câmara aprova substitutivo que aumenta pena de feminicídio em casos específicos
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Comissão da Câmara aprovou substitutivo que altera punições previstas para feminicídio.A Comissão de Constituição e justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) ao Projeto de Lei 5110/25, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), que prevê aumento de pena para o crime de feminicídio em determinadas situações. A proposta segue para análise do Plenário.
O que muda na proposta aprovada
O texto aprovado torna mais rigorosa a punição quando o agressor tem a intenção de causar lesões, mutilações ou traumas em áreas como rosto, pescoço, cabeça, seios e genitália. A relatora afirmou que o Código Penal já traz circunstâncias agravantes — como motivo fútil ou torpe, emprego de tortura ou outro meio cruel, e a prática de violência contra a mulher — e que o substitutivo busca modernizar a legislação para dar consonância ao crime de feminicídio em relação ao homicídio.
Laura Carneiro defendeu que a alteração evita brechas legais que possam resultar em punição mais branda ao agressor. Segundo a relatora, o objetivo é alinhar a definição e a punição de feminicídio à natureza do crime de homicídio, sem remanescente de exceções que reduzam a penalidade.
Quando a pena será aumentada
De acordo com o texto aprovado, a pena prevista para feminicídio (reclusão de 20 a 40 anos) será aumentada em um terço se o crime for cometido por:
– motivo torpe;– motivo fútil;– nas dependências de instituição de ensino;– por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
O texto manteve as hipóteses já previstas atualmente no Código Penal em que a pena aumenta, entre elas:
– durante a gestação;– nos três meses posteriores ao parto;– se a vítima é mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência;– contra pessoa menor de 14 anos;– contra maior de 60 anos;– contra mulher com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretam vulnerabilidade;– na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima;– em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha;– com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, ou que possa resultar em perigo comum;– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima;– com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

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