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Projeto prevê que ao menos 5% dos quadros federais sejam ocupados por pessoas com deficiência em até 12 anos

2 de outubro de 2026
Projeto prevê que ao menos 5% dos quadros federais sejam ocupados por pessoas com deficiência em até 12 anos
Projeto prevê que ao menos 5% dos quadros federais sejam ocupados por pessoas com deficiência em até 12 anos
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Projeto estabelece percentual mínimo de preenchimento de vagas por pessoas com deficiência nos quadros da administração pública federal.O Projeto de Lei 3168/26 determina que ao menos 5% dos cargos efetivos e empregos públicos federais sejam ocupados por pessoas com deficiência. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera a regra atual que reserva entre 5% e 20% de vagas em editais de concursos e exige a adoção de um cronograma de transição para atingir a meta nos quadros ativos.
Transição
O projeto prevê etapas escalonadas para alcançar o percentual mínimo, a contar da entrada em vigor da lei: 1% em até 2 anos; 2% em até 4 anos; 3% em até 6 anos; 4% em até 9 anos; e 5% em até 12 anos.
O cálculo da cota será feito separadamente para cada grupo de cargo e emprego público, considerando carreira, atribuições e remuneração, e o uso de critérios de agrupamento que reduzam a reserva é proibido. Se o resultado for fracionado, o número será arredondado para o inteiro imediatamente superior.
Liderança
Além da reserva em cargos efetivos, o texto orienta os órgãos públicos a adotar medidas para incentivar a presença de pessoas com deficiência em cargos em comissão e em funções de confiança, em especial nas posições de direção, chefia e assessoramento.
Nos concursos públicos, os editais deverão informar o total de vagas ofertadas, o percentual reservado e o número exato de vagas destinadas a pessoas com deficiência. Os processos seletivos deverão garantir acessibilidade, provas em formatos adaptados e recursos de tecnologia assistiva.
Transparência
Os órgãos federais serão obrigados a publicar relatórios semestrais em seus sites oficiais com o total de cargos providos, a quantidade de servidores com deficiência em exercício, o percentual alcançado e a etapa de transição aplicável.
Quando a meta não for atingida, a instituição deverá apresentar justificativas objetivas, como ausência de candidatos aprovados ou falta de vagas, e indicar o plano para a recomposição progressiva do quadro.
Regulamentação
O projeto, de autoria do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), regulamenta o inciso constitucional que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência na administração pública federal direta e indireta. O autor aponta a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos e mecanismos de acompanhamento para a inclusão profissional no setor público e afirma: “Passadas décadas desde a promulgação da Constituição de 1988, persiste a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de concretização desse comando na administração pública federal”.
Definição
A proposta adota a definição de pessoa com deficiência prevista no Estatuto da pessoa com deficiência e mantém a previsão de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, quando necessária. A lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Administração e Serviço Público; de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e justiça e de Cidadania.
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