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Manaus

Decisão Flutuantes 2024

11 de julho de 2024
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PODER  JUDICIÁRIO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS
Juízo de  Direito  do  Vara  Especializada  do  Meio  Ambiente  da  Comarca  de  Manaus
1
Autos
 n.º: 0056323-55.2010.8.04.0012  –  Cumprimento  de  sentença
Parte  ativa: Ministério Público  do  Estado  do  Amazonas
DECISÃO
Trata-se de  demanda  que  há  muito  tramita  neste  Juízo,  com  sentença  transitada  em  
julgado  desde  2021,  conforme  fl.  1324.  A  ordem  foi  para  retirada  dos  flutuantes  e  a  instauração  de  
plano  para  a  ordenação  da  bacia  hidrográfica  de  Manaus.
Até  a  presente  data  não  houve  cumprimento  da  ordem  judicial  engendrada  no  título  
judicial,  capítulo  deste  título  que  foi  resumido  na  fl.  2199.  Frise-se  que  o  primeiro  passo  para  cumprir  
o  título  judicial  é  a  retirada  e  desmonte  dos  flutuantes.  
Anteriormente,  em  09  de  abril  de  2022,  estabeleceu-se  um  plano  a  ser  feito  pela  parte  
passiva  conjuntamente  com  outros  órgãos  e  entes,  mesmo  estes  não  tendo  sido  partes  passivas.  
Contudo,  não  foi  apresentado,  motivo  pelo  qual,  em  14  de  julho  de  2023,  às  fls.  2199/2205,  
estabeleceu-se  um  plano  de  retirada  e  desmonte  e  se  estipulou  multa  em  caso  de  descumprimento,  
com  prazo  estabelecido  para  o  dia  31  de  dezembro  de  2023.
Após  o  decurso  de  prazo  estabelecido  na  decisão  de  fls.  2199/2205,  o  Ministério  Público  
promoveu  pelo  cumprimento  provisório  da  multa  fixada.
Ocorre  que  o  prazo  se  encerrou  durante  a  suspensão  dos  prazos,  nos  termos  do  art.  220  
do  CPC 1
,  só  voltando  a  ocorrer  após  o  dia  20  de  janeiro  de  2024  (sábado).  Assim,  a  contagem  da  
multa  para  as  astreintes  seria  o  próximo  dia  útil,  o  que  só  veio  a  ocorrer  no  dia  22  de  janeiro  de  2024.  
Por  conseguinte,  ainda  não  escoou  os  30  dias-multa,  estando  em  curso.
Pois  bem,  como  o  Município  requereu  duas  medidas  para  executar  o  plano  determinado  
na  decisão  de  fls.  2199/2205  (força  policial  e  destinação  dos  materiais,  resíduos  e  bens  resultantes  
do  desmonte  dos  flutuantes  ou  presentes  nos  flutuantes).
Entendo  que  tais  medidas  requeridas  são  necessárias  e  pertinentes  para  dar  
cumprimento  ao  plano  determinado  por  este  Juízo,  uma  vez  que  a  sentença  não  estabeleceu  tais  
medidas  e  se  faz  dentro  da  autorização  legal  do  CPC,  mesmo  que  nesta  fase  de  cumprimento  
sentença,  nos  termos  dos  seguintes  dispositivos:
Art.  139.  O  juiz  dirigirá  o  processo  conforme  as  disposições  deste  Código,  incumbindo-lhe:
IV  – determinar  todas  as  medidas  indutivas,  coercitivas,  mandamentais
 ou  sub-rogatórias  necessárias  
para assegurar  o  cumprimento  de  ordem  judicial
,  inclusive  nas  ações  que  tenham  por  objeto  
prestação  pecuniária;
Art.  536.  No  cumprimento  de  sentença  que  reconheça  a  exigibilidade  de  obrigação  de  fazer  ou  de  não  
fazer,  o  juiz  poderá,  de  ofício
 ou  a  requerimento,  para  a  efetivação  da  tutela  específica  ou  a  obtenção  
de  tutela  pelo  resultado  prático  equivalente,  determinar  as  medidas  necessárias  à  satisfação  do  
exequente .
§1º  Para  atender  ao  disposto  no caput ,  o  juiz  poderá  determinar,  entre  outras  medidas,  a  imposição  
de  multa,  a  busca  e  apreensão,  a  remoção  de  pessoas  e  coisas,  o  desfazimento  de  obras  e  o  
impedimento  de  atividade  nociva,  podendo,  caso  necessário,  requisitar  o  auxílio  de  força  policial
. 
(GRIFOS  NOSSOS)
Diante  disto,  como  medidas  necessárias  à  satisfação  do  teor  do  capítulo  da  sentença,  
OFICIO
 ao  Comando  Geral  da  Polícia  Militar  a  fim  de  que  seja  disponibilizado  força  policial  
necessária  para  a  retirada  e  o  desmonte  dos  flutuantes  dos  tipos  1  a  3  com  já  classificados  nos  
autos;  AUTORIZO
 o Município  a dar  a melhor  destinação  aos  bens  e resíduos  resultantes  do  
desmonte  dos  flutuantes,  MANTENHO
 a  multa  com  o  curso  dos  dias-multa,  mas  OBSTO
,  por  ora,  a  
fase  executiva  desta  multa,  desde  que  o  MUNICÍPIO  DE  MANAUS  atenda  ao  seguinte:
1 CPC.  Art.  220.  Suspende-se  o  curso  do  prazo  processual  nos  dias  compreendidos  entre  20  de  dezembro  e  20  de  janeiro,  inclusive.Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0056323-55.2010.8.04.0012 e código E7U5Vtdd. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOACIR PEREIRA BATISTA, liberado nos autos em 29/02/2024 às 14:38 . fls. 3485

                                                                               
PODER  JUDICIÁRIO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS
Juízo de  Direito  do  Vara  Especializada  do  Meio  Ambiente  da  Comarca  de  Manaus
2
I)
 COMUNIQUE
 mediante  imprensa  local  e  com  dois  outdoor´s  (próximos  a  Marina  do  
Davi  e  a  Praia  Dourada)  que  haverá  o  desmonte  forçado  de  os  flutuantes  dentro  da  ordem  de  
classificação  do  tipo  1  a  3,  dada  pela  decisão  de  fls.  2199/2205,  com  a  autorização  da  destinação  do  
bens  e  materiais  para  destruição,  descarte  ambientalmente  adequado  ou  doação,  a critério  do  
Município,  juntamente  a  seu  órgão  ambiental  competente.
II)  VERIFIQUE
 os  flutuantes  que  estiverem  tombados  no  rio,  desabitados  ou  
abandonados  para  que  sejam  os  primeiros  a  serem  desmontados  dentro  da  classificação  do  tipo  1  a  
3,  como  já  apontado  nos  autos.
III)  Após  a  comunicação  determinada,  AGUARDE-SE
 10  dias  úteis  para  início  da  
operação  de  retirada  e  desmonte , dentro  ordem  da  classificação  já  apontada  nos  autos.
IV)  Até  31  de  março  de  2024,  INFORME
 e  COMPROVE
 a  este  Juízo  o  início  do  plano  de  
ação  de  retirada  e  de  desmonte  com  a  destruição,  a  doação  ou  o  descarte  devido,  sob  pena  de  início  
da  fase  de  cumprimento  de  sentença  das  multa  de  R$  15.000.000,00  nos  moldes  requeridos  pelo  
Ministério  Público,  quando  se  analisará  a  majoração  da  multa  inclusive.
À  Secretaria:  Expedição  de  Ofício  ao  Comando  Geral  da  Polícia  Militar.
INTIME-SE.  CUMPRA-SE.
Manaus(Am),  29  de  fevereiro  de  2024 .
Moacir  Pereira  Batista
Juiz  Titular  da  VEMAPara conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0056323-55.2010.8.04.0012 e código E7U5Vtdd. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MOACIR PEREIRA BATISTA, liberado nos autos em 29/02/2024 às 14:38 . fls. 3486  

Assuntos Prefeitura de Manaus
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